# Registro público: STJ — 1981356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc4ec398ed9b73d255d7bf4c0dbd030792189b8c59ec186487031094574c5a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE.
DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito
do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a
nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo
recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à
aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva,
bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em
determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e
contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE.
DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito
do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a
nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo
recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o
revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à
aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva,
bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em
determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e
contraditório.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP
(PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 712014>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1564334>>-PR,
         <<REsp 1881149>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
