# Registro público: STJ — 1014519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec6a8f4289f67cf7b1d68ad68a3422bf384be10fca647e8167dc89b2cb1294db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é
firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de
tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise
pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos
depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do
adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é
firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de
tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise
pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos
depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do
adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado
nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
