{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110963,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d55cc7856364f68f397e963f4cbb3c5bc42ff9a9a6d0f7b9a44df9b59fd5b6","registro_original":{"id_fonte":"922847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1017322","numero_registro":"202502479169","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nTERATOLOGIA.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de\nque não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do\nrelator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado\nsumular 691 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, a paciente responde a outro processo, pelo mesmo crime,\nno qual foi beneficiada com a liberdade provisória.\n4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.\n5. Ademais, foram apreendidos mais de 1 kg de maconha, além de\nbalança de precisão, máquina de cartão e sacos plásticos com zíper,\no que evidencia a gravidade concreta da conduta, fundamentação\nidônea para a decretação e manutenção da prisão.\n6. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3dcbc06ca5705e1a2b7e92db42ab2ed002f10e4be7fa8dba66f0ceb4ca38c2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
