# Registro público: STJ — 1841466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfbddacb0c620420e1ab085fce3a37ef88a01c5c3c15abd67e1e6cd73a99e65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
(artigo 1.021 do CPC/2015) afasta qualquer alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria objeto do agravo de instrumento na origem diz respeito
à possibilidade de exercício do direito de compra de ações
diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão
decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se
a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como
paradigmas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
(artigo 1.021 do CPC/2015) afasta qualquer alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.
3. A matéria objeto do agravo de instrumento na origem diz respeito
à possibilidade de exercício do direito de compra de ações
diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão
decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos.
4. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se
a decisão foi impugnada dentro do prazo legal.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como
paradigmas.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
