{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110970,"origem":"stj","sha256_origem":"d4cd7a50e309d45f04f5d87241b96d0d62450146e4f225e8927ffebc75661158","registro_original":{"id_fonte":"922975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012930","numero_registro":"202502255283","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  PEDIDO DE PRISÃO\nDOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de\ntráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva,\nconforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão\ndomiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da\nagravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante\nestá devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição\npor prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga\napreendida e a condição de mãe de menores.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do\ndelito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g -\nmil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando\na periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem\npública.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade\nde drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são\nsuficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de\ncondições pessoais favoráveis.\n6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as\ninstâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede\na aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF\ne do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de\ndroga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável\nem casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos\nfilhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n.\n11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC\n853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n15/04/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1b0faa965b851188483ce55ca940787f25040846e47b5475b69dd8beb602625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
