# Registro público: STJ — 1012930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110970/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4cd7a50e309d45f04f5d87241b96d0d62450146e4f225e8927ffebc75661158

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de
tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva,
conforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão
domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da
agravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição de mãe de menores.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g -
mil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando
a periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis.
6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as
instâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede
a aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF
e do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de
droga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável
em casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos
filhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC
853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15/04/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de
tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva,
conforme art. 312 do CPP, e pleiteou a substituição por prisão
domiciliar, com base no art. 318-A do CPP, devido à condição da
agravante de mãe de quatro filhos menores de 12 (doze) anos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
por prisão domiciliar, considerando a quantidade de droga
apreendida e a condição de mãe de menores.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (1.172g -
mil e cento e setenta e dois miligramas - de cocaína), demonstrando
a periculosidade da agravante e a necessidade de garantir a ordem
pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade
de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são
suficientes para justificar a prisão preventiva, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis.
6. A substituição por prisão domiciliar foi negada, pois as
instâncias ordinárias identificaram situação excepcional que impede
a aplicação do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF
e do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de
droga apreendida. 2. A substituição por prisão domiciliar é inviável
em casos de situação excepcional que comprometa a segurança dos
filhos menores, conforme jurisprudência do STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 318-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC
853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
