{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110973,"origem":"stj","sha256_origem":"f074ecb56e7496715b7e83c94d2a801c51a3eaa9a87bb55e89b8d0b28f71db92","registro_original":{"id_fonte":"922978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1023310","numero_registro":"202502866810","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado\né compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a\nquantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou\ngrave ameaça à pessoa.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas\ninstâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta\ndo paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das\ndrogas apreendidas.\n4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias\ndemonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de\ngarantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração\ndelitiva.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,\nnas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras\ncircunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais\ndados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode\nfundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social\ndo réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão\npreventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando\nhá elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o\nrisco de reiteração delitiva.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg\nno HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebec77b87da08fa6c4d098a3dd71b571311b9bd4bf595b10bdb03ac325254690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
