# Registro público: STJ — 2065264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be4649be60acd85e8001c861df71485908f4917daabfb570449b47ee7bd4bcd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao
enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de
atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação
concreta para a imposição da inabilitação para dirigir.

### III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de
inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da
aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao
caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se
harmoniza com os precedentes indicados.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n.
83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem
entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede
o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;
STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao
enunciado da Súmula n. 83/STJ, considerando a alegação de
atipicidade material da conduta e a necessidade de fundamentação
concreta para a imposição da inabilitação para dirigir.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão de
inadmissão, pois não comprovou que os julgados acerca da
aplicabilidade do princípio da insignificância são incabíveis ao
caso ou que o entendimento jurisprudencial atual do STJ não se
harmoniza com os precedentes indicados.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação da incidência da Súmula n.
83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na
decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou a apresentação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem
entendimento diverso do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede
o conhecimento do agravo, de acordo com a Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023;
STJ, AREsp 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 16/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2253769>>-PR, <<AREsp 2015514>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2330646>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
