{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110976,"origem":"stj","sha256_origem":"55531894fbcb3943edddfbf5ac44fff8bd83eef2ed716be63962238371ed1f5a","registro_original":{"id_fonte":"922981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288531","numero_registro":"202300294262","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE\nDROGAS. QUANTIDADE. FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas\nGerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao\nrecurso especial defensivo, aplicando a atenuante da confissão\nespontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3\n(dois terços) em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas\napreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da\npena para fins de modulação da fração da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nescolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das\ndrogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está\ninserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a\neste Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias\nordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da\nquantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira\netapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de\ndiscricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar\na conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ,\nAgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta\nTurma, julgado em 1°/07/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"295cb05b08f6f939db2baf12038c1593e860b390a1ada99e71880250fef2d6ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
