# Registro público: STJ — 2288531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55531894fbcb3943edddfbf5ac44fff8bd83eef2ed716be63962238371ed1f5a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da
pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das
drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está
inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a
este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias
ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da
quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira
etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de
discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar
a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ,
AgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1°/07/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE
DROGAS. QUANTIDADE. FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial defensivo, aplicando a atenuante da confissão
espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e a fração de 2/3
(dois terços) em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas
apreendidas pode ser considerada na terceira fase da dosimetria da
pena para fins de modulação da fração da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das
drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena está
inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a
este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A escolha pela aplicação dos vetores da
quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira
etapas da dosimetria da pena está inserida no juízo de
discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar
a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tema 712; STJ,
AgRg no HC 912.484/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02/09/2024; STJ, AgRg no HC 988.009/MG, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1°/07/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
