# Registro público: STJ — 999272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fa930f7cb50343b02ddf9d47410032b83c35eceb3cbe72233dd71c8c49130c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923051
- **Número de registro na fonte:** 202501453284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
11.343/2006, devido à apreensão de 346,96g de cocaína.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas idôneas.
7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade
do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o
mesmo fundamento importaria em bis in idem.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas.
3. A modulação da fração da pena com base na quantidade de droga
apreendida, quando já considerada na pena-base, constitui bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 15.12.2020; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 09.12.2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando as penas da agravada.
2. A agravada foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.
11.343/2006, devido à apreensão de 346,96g de cocaína.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o local da apreensão são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
6. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias
fáticas idôneas.
7. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
8. A pena-base já foi majorada em razão da natureza e da quantidade
do entorpecente apreendido, de modo que a modulação da fração com o
mesmo fundamento importaria em bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento
idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006.
2. O fato de o local da apreensão ser conhecido como ponto de venda
de drogas não demonstra, por si só, que a ré se dedica a atividades
criminosas.
3. A modulação da fração da pena com base na quantidade de droga
apreendida, quando já considerada na pena-base, constitui bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado
em 15.12.2020; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado
em 09.12.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0fa930f7cb50343b02ddf9d47410032b83c35eceb3cbe72233dd71c8c49130c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fa930f7cb50343b02ddf9d47410032b83c35eceb3cbe72233dd71c8c49130c1
- **SHA-256 do comentário:** 5f0240f3d0781c11ee4a6d620e295d5705847770c74b7bb56c23efc21a239047
