{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110984,"origem":"stj","sha256_origem":"e8dd2a7b5d7e903a80cea5190cb1c62f834a81d2e18233ae3efc8392f0416c1e","registro_original":{"id_fonte":"923052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999728","numero_registro":"202501497340","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL\nDE DROGA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em\nexame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de\ntráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis\nquilos e cinquenta e um gramas) de droga.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da\nfundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais\nexigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente\ndiante da alegação de ausência de motivação concreta e da\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3.  A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e\nmaterialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme\nprevisão do art. 312 do CPP.\n4.  A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao\napontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva\nquantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e\ncinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente,\ne de alto valor no mercado ilícito.\n5.  O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a\nsegregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e\nprevenir reiteração delitiva.\n6.  Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes\ndiante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada,\nnos termos do entendimento consolidado no STF e STJ.\n7.  Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a\nnecessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos\nlegais.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na\ngravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública,\nevidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico\ninterestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação\ncautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A\npresença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,\nart. 282, inciso II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg\nno habeas corpus 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta\nTurma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ,\nAgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 15/05/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bff395e558e3af4125e517adea13f11e995e1fa29652f7494bc7c64d03f124df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e8dd2a7b5d7e903a80cea5190cb1c62f834a81d2e18233ae3efc8392f0416c1e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
