# Registro público: STJ — 999728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8dd2a7b5d7e903a80cea5190cb1c62f834a81d2e18233ae3efc8392f0416c1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923052
- **Número de registro na fonte:** 202501497340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da
fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais
exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente
diante da alegação de ausência de motivação concreta e da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

3.  A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e
materialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme
previsão do art. 312 do CPP.
4.  A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao
apontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e
cinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente,
e de alto valor no mercado ilícito.
5.  O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a
segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e
prevenir reiteração delitiva.
6.  Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes
diante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada,
nos termos do entendimento consolidado no STF e STJ.
7.  Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na
gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública,
evidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico
interestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação
cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A
presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no habeas corpus 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ,
AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15/05/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL
DE DROGA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de
tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis
quilos e cinquenta e um gramas) de droga.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da
fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais
exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente
diante da alegação de ausência de motivação concreta e da
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3.  A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e
materialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme
previsão do art. 312 do CPP.
4.  A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao
apontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e
cinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente,
e de alto valor no mercado ilícito.
5.  O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a
segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e
prevenir reiteração delitiva.
6.  Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes
diante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada,
nos termos do entendimento consolidado no STF e STJ.
7.  Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a
necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na
gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública,
evidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico
interestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação
cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A
presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg
no habeas corpus 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ,
AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15/05/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e8dd2a7b5d7e903a80cea5190cb1c62f834a81d2e18233ae3efc8392f0416c1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8dd2a7b5d7e903a80cea5190cb1c62f834a81d2e18233ae3efc8392f0416c1e
- **SHA-256 do comentário:** be0072660b2ab799e0ca543e0deb3372b7cbf1eeda432cce6b48847287f10d7f
