{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110985,"origem":"stj","sha256_origem":"9349c233d22733157b118374eada21d07d9ad5251d690686760c6efd41543fd2","registro_original":{"id_fonte":"923053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002174","numero_registro":"202501640337","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a\ndosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, considerando a\nalegação de tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso.\n4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade.\n5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito,\ncomo elementos idôneos para afastar a minorante.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.\n2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em\ncaso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante\ndesproporcionalidade.\nDispositivos relevantes citados:\nLei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7fa5aa005237e944a75317957fe3dd9edf35cc88d58b35330ee5c80fa9e9e50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
