# Registro público: STJ — 1002174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9349c233d22733157b118374eada21d07d9ad5251d690686760c6efd41543fd2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, considerando a
alegação de tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito,
como elementos idôneos para afastar a minorante.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, considerando a
alegação de tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito,
como elementos idôneos para afastar a minorante.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
