{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110986,"origem":"stj","sha256_origem":"8bda4175193e7cda8520be83ef4613a0a4fb19fb9644aaab1dde284eb32565ac","registro_original":{"id_fonte":"923054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002307","numero_registro":"202501650221","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME\nSEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM\nO CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em Exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por\ntráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.\nII. Questão em Discussão\n2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão\npreventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença,\nconsiderando a alegação de ausência de justificativa individualizada\npara a continuidade da prisão.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e\na alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.\nIII. Razões de Decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de\nmanter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas\nquais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não\nrequer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento\ndo art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que\npermanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida\nextrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,\npreenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.\n5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do\nagravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois\nrestou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem\npública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a\npartir da apreensão de significativa quantidade de droga.\n6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o\nregime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim\nmedida cautelar para garantir a ordem pública.\n7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nnão há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a\nsentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo\nde prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado\nao cumprimento de pena.\nIV. Dispositivo e Tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387,\n§ 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem\ninalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do\nacusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo\nquando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente\nfundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura\nantecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de\nilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos\ncasos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do\nregime inicial fixado ao cumprimento de pena.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º;\nLei n. 11.343/2006, art. 33, caput.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021,\nDJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe\nde 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de\n11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;\nSTJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"22177ab235a420697fc3567af86f847bb4fa11779938915c86e9d06ad18870c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
