# Registro público: STJ — 1002307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bda4175193e7cda8520be83ef4613a0a4fb19fb9644aaab1dde284eb32565ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923054
- **Número de registro na fonte:** 202501650221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por
tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.

### II. Questão em Discussão

2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença,
considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada
para a continuidade da prisão.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e
a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.

### III. Razões de Decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de
manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas
quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento
do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do
agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois
restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a
partir da apreensão de significativa quantidade de droga.
6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o
regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim
medida cautelar para garantir a ordem pública.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a
sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo
de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado
ao cumprimento de pena.

### IV. Dispositivo e Tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do
acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente
fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura
antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de
ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos
casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do
regime inicial fixado ao cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021,
DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe
de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de
11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;
STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME
SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM
O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por
tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença,
considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada
para a continuidade da prisão.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e
a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.
III. Razões de Decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de
manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas
quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento
do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do
agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois
restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a
partir da apreensão de significativa quantidade de droga.
6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o
regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim
medida cautelar para garantir a ordem pública.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a
sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo
de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado
ao cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e Tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do
acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente
fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura
antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de
ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos
casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do
regime inicial fixado ao cumprimento de pena.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021,
DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe
de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de
11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;
STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8bda4175193e7cda8520be83ef4613a0a4fb19fb9644aaab1dde284eb32565ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

