{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110987,"origem":"stj","sha256_origem":"a8598ca25538924f0db12c1cf6982d750defe61ebccee14f633088ab59565d38","registro_original":{"id_fonte":"923055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005510","numero_registro":"202501835584","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do\nagravante, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e\nna gravidade concreta da conduta, possui fundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da\nconduta do agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas.\n4. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva por\nmeio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito\nsuspensivo a recurso em sentido estrito.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a\ndesconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da custódia cautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  1. É admissível a decretação de prisão\npreventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir\nefeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A existência de\ncondições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da\ncustódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos\nautorizadores da custódia cautelar.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg\nno HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 15/12/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5d62433c9955d75797202d1c80a4586c281558a1fbb5c34e164f530a249d157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
