# Registro público: STJ — 1005510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8598ca25538924f0db12c1cf6982d750defe61ebccee14f633088ab59565d38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e
na gravidade concreta da conduta, possui fundamentação idônea.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
4. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva por
meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. É admissível a decretação de prisão
preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir
efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A existência de
condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da
custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg
no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e
na gravidade concreta da conduta, possui fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
4. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva por
meio de medida cautelar inominada, com o objetivo de atribuir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a
desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  1. É admissível a decretação de prisão
preventiva por meio de medida cautelar inominada para atribuir
efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2. A existência de
condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da
custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 794.156/SP, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, AgRg
no HC 630.609/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
