{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110990,"origem":"stj","sha256_origem":"e04efb2b95a15883f578416ed8a820c8394c9c8d24a352e6c50fc72b6364fbe4","registro_original":{"id_fonte":"923065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010904","numero_registro":"202502142285","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA\nPENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental no habeas corpus\ninterposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não\nconheceu e concedeu de ofício a ordem de habeas corpus.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base\ne se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de\n2/3 foi devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade de droga apreendida, 30,6g de\ncrack, não justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.\n4. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas\nconjuntamente, não sendo possível cindir a sua análise.\n5. A ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do\npaciente a atividades criminosas justifica a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade de droga apreendida deve ser relevante para\njustificar o aumento da pena-base.\n2. A minorante do tráfico privilegiado aplica-se quando não há\nelementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou\nintegração a organização criminosa.\nDispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42; Código Penal, art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º; art. 44.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.617.112/AL,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n13.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nVETOR ÚNICO)\n   STF - [[RHC-AgRg 169343]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nPENA-BASE)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP\n(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2617112>>-AL, <<AgRg no REsp 2203257>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nVALORAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 742462>>-SP, <<REsp 2052165>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"497b10b121c895e92b1a9e7062338be36627cd506d10916a2b53765d310b81f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
