# Registro público: STJ — 2113595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcb2737aeee2d203c85417338d0c0cbb3b537ded7472cc2deccdebd39e330930

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923066
- **Número de registro na fonte:** 202304450188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de
diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e
redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e
cinco) dias-multa.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão
de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração
suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante
de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do
presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante
que era utilizada para o armazenamento de drogas.
3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os
parâmetros da sentença condenatória.

### III. Razões de decidir

4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada
pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias,
justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial.
5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e
dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória,
mantendo-se o restante da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria
da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os
parâmetros da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC
875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19/08/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de
diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e
redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e
cinco) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão
de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração
suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante
de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do
presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante
que era utilizada para o armazenamento de drogas.
3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os
parâmetros da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada
pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias,
justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial.
5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e
dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória,
mantendo-se o restante da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria
da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os
parâmetros da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC
875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
19/08/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** dcb2737aeee2d203c85417338d0c0cbb3b537ded7472cc2deccdebd39e330930
- **SHA-256 do comentário:** 1743b4c5333a42e93892ebbae17d995825dc41b3f9ec3348af1993440cc904ed
