{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110992,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd073efb74531ccda4c549f9327b2cc15ecd4a885d63d52e39f6bb9ea7f89a4","registro_original":{"id_fonte":"923067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789468","numero_registro":"202404218589","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas.\n2. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para\naquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a\nsubstância apreendida destinava-se ao consumo pessoal e que não\nseria necessário o reexame de provas para a análise da pretensão\nrecursal.\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser\ndesclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante\nanálise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do\nflagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas\napreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o\ncontexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de\ndrogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte\nde drogas para consumo pessoal.\n5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de\nporte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o\nque é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.\n6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a\nconfiguração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um\ndos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo\ndesnecessária a comprovação da comercialização da droga.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda\nreexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,\npela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não\nexige a comprovação da comercialização da droga, bastando a\nsubsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei\n11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.\n2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b9be4b10eb42e89a03f4e7302db5380dcbd47f58ae5bb4d5cb5d935df0ca2d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
