# Registro público: STJ — 2789468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbd073efb74531ccda4c549f9327b2cc15ecd4a885d63d52e39f6bb9ea7f89a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser
desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante
análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do
flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas
apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o
contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de
drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte
de drogas para consumo pessoal.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mantendo a
condenação por tráfico de drogas.
2. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para
aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a
substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal e que não
seria necessário o reexame de provas para a análise da pretensão
recursal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser
desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante
análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do
flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas
apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o
contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de
drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte
de drogas para consumo pessoal.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o
que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a
configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um
dos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo
desnecessária a comprovação da comercialização da droga.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de
drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda
reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial,
pela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não
exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a
subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei
11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp n.
2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
