{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110993,"origem":"stj","sha256_origem":"fee9f05a679488bd1fe789ecfc8ff8779fbf17d05c47b8c2998a222a2e9db7ce","registro_original":{"id_fonte":"923068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821373","numero_registro":"202404873732","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico\nde drogas.\n2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a\nprevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a droga\napreendida se destinava ao consumo pessoal e que não seria\nnecessário o reexame de provas para análise da pretensão recursal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas\npara uso pessoal mediante análise da quantidade de droga apreendida\ne das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame\nfático-probatório dos autos.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias concluíram que a\nquantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam\nacondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática\ndo crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação\npara o delito de porte de drogas para consumo pessoal.\n5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim de\ndesclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento\nfático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n.\n7 do STJ.\n6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a\nconfiguração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um\ndos verbos constantes do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo\ndesnecessária a comprovação da comercialização da droga.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de\nporte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o\nque é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.\n2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da\ncomercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos\nverbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n.\n2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9db9572e3a0f7d591d1ec00d6c8104bae887acabb4c36a16014f79eff0d6471e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
