{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110994,"origem":"stj","sha256_origem":"ba8e7f08b09840430d80edd905f1057dca3071bc6515a353819d50d88b23d477","registro_original":{"id_fonte":"923069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2926048","numero_registro":"202501422664","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para\nnão conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.\n7/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,\nnatureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas,\njuntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33\nda Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento\nconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a\nquantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes\napreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à\ndedicação do réu a atividades criminosas.\n4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria\no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em\nsede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.\n5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais\nestá em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os\nprincípios constitucionais da individualização da pena e da\npresunção de inocência.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das\nsubstâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são\nsuficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do\nconjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,\natraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nSúmula n. 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp\n1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bf14db514f3e2ce38af1422698818d69ff9ea1d9e64c405f035d4d4e1370c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
