# Registro público: STJ — 2926048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba8e7f08b09840430d80edd905f1057dca3071bc6515a353819d50d88b23d477

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923069
- **Número de registro na fonte:** 202501422664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas,
juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à
dedicação do réu a atividades criminosas.
4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os
princípios constitucionais da individualização da pena e da
presunção de inocência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp
1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade,
natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas,
juntamente com outros elementos, são suficientes para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006, sem incorrer em reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes
apreendidas, isoladamente, não autorizam a conclusão quanto à
dedicação do réu a atividades criminosas.
4. A análise das circunstâncias fáticas do caso concreto demandaria
o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal, harmonizando-se com os
princípios constitucionais da individualização da pena e da
presunção de inocência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade, natureza e diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas, isoladamente, não são
suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. O revolvimento do
conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp
1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema 1139.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba8e7f08b09840430d80edd905f1057dca3071bc6515a353819d50d88b23d477
- **SHA-256 do comentário:** e74e82aba6917d0b7a2c8835b0c8b109937cc75bfd71696e2c380d565be9a789
