{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110995,"origem":"stj","sha256_origem":"38329bcbd4c8145b65e33355678d020d50e1ac515800c78b906b9ae801db4dfc","registro_original":{"id_fonte":"923070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2931494","numero_registro":"202501579790","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. I. Caso em exame\n1.  Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo\nMinistério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do\nagravo para dar provimento ao recurso especial.\n2.  O agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois\nteria considerado equivocadamente a quantidade de droga apreendida,\naproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas de cocaína, e a\napreensão de petrechos característicos da mercancia (balança de\nprecisão), sem observar o contexto concreto que demonstra a\ngravidade da conduta do agravado.\nII. Questão em discussão\n3.  A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam\na modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2\n(metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias\nordinárias.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser\nutilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da\ndosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas\nem duplicidade, evitando o bis in idem.\n5.  A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade\ne natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1.  A quantidade e a natureza da droga\napreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de\ndiminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira\nfase da dosimetria.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, HC n.\n725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n27/04/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54a5cce7ebc4613fe01272b376f3dc2d619381615307d143f66533d9a01a890a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
