# Registro público: STJ — 2931494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38329bcbd4c8145b65e33355678d020d50e1ac515800c78b906b9ae801db4dfc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3.  A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam
a modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2
(metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias
ordinárias.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
utilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da
dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas
em duplicidade, evitando o bis in idem.
5.  A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade
e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.  A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de
diminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira
fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1.  Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial.
2.  O agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois
teria considerado equivocadamente a quantidade de droga apreendida,
aproximadamente 125 (cento e vinte e cinco) gramas de cocaína, e a
apreensão de petrechos característicos da mercancia (balança de
precisão), sem observar o contexto concreto que demonstra a
gravidade da conduta do agravado.
II. Questão em discussão
3.  A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida, juntamente com a apreensão de petrechos, autorizam
a modulação da causa de diminuição da pena na fração de 1/2
(metade) ou 1/5 (um quinto), conforme fixado pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
utilizadas para modular a fração da minorante na terceira fase da
dosimetria, a critério do magistrado, desde que não sejam utilizadas
em duplicidade, evitando o bis in idem.
5.  A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite a valoração da quantidade
e natureza da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.  A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de
diminuição da pena, desde que não sejam considerados na primeira
fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, HC n.
725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
27/04/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
