{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111,"origem":"stj","sha256_origem":"851aaee9fd3ab99dab154786f5f8856d17b31ad8c6f519b92350976c1548b72b","registro_original":{"id_fonte":"000813673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871758","numero_registro":"202000958359","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO\nADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM\nTIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL.\nDESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, ?quando o\nfato objeto da ação punitiva da Administração também constituir\ncrime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal?.\n3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição\nprevistos na legislação penal não está condicionada à apuração\ncriminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência\nentre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira\nSeção.\n4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser\nprovido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: ?a\npretensão punitiva relativa à infração administrativa que também\nconfigura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional\nprevisto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação\npenal?.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME - PRESCRIÇÃO -\nOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO\nPOLICIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 59909>>-AM,\n         <<EDv nos EREsp 1656383>>-SC,\n         <<MS 25401>>-DF,\n         <<MS 17590>>-DF,\n         <<MS 24826>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"100e6d9fd352f91868f7628f0348084cb54fddf7b5c88f771ef098b07f3fca15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
