# Registro público: STJ — 1871758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 851aaee9fd3ab99dab154786f5f8856d17b31ad8c6f519b92350976c1548b72b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM
TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, ?quando o
fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal?.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição
previstos na legislação penal não está condicionada à apuração
criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência
entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira
Seção.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser
provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: ?a
pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também
configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional
previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação
penal?.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM
TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, ?quando o
fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal?.
3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição
previstos na legislação penal não está condicionada à apuração
criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência
entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira
Seção.
4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser
provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: ?a
pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também
configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional
previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação
penal?.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME - PRESCRIÇÃO -
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL - DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO
POLICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 59909>>-AM,
         <<EDv nos EREsp 1656383>>-SC,
         <<MS 25401>>-DF,
         <<MS 17590>>-DF,
         <<MS 24826>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2547581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108819/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2314672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46318/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
