# Registro público: STJ — 1963417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48ff2949e63f011b7c40a43a1ca6427c6ab5f2b407a50a10adc356c900d2147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823995
- **Número de registro na fonte:** 202102816994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO             INTERNO             NOS             EMBARGOS
       DE             DECLARAÇÃO             NO             RECURSO
           ESPECIAL.             PROCESSO             CIVIL.
    TAXA             DE             FRUIÇÃO.             IMÓVEL.
        EDIFICAÇÃO.             AUSÊNCIA.             INVIABILIDADE
           DA             COBRANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso             especial             interposto
          contra             acórdão             publicado
  na             vigência             do             Código
   de             Processo             Civil             de
   2015             (Enunciados             Administrativos
   nºs             2             e             3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos             termos             da
jurisprudência             desta             Corte             de
         Justiça,             não             cabe             o
        pagamento             de             taxa             de
        ocupação/fruição             de             imóveis
   não             edificados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo             interno             não
 provido.

## Ementa

AGRAVO             INTERNO             NOS             EMBARGOS
       DE             DECLARAÇÃO             NO             RECURSO
           ESPECIAL.             PROCESSO             CIVIL.
    TAXA             DE             FRUIÇÃO.             IMÓVEL.
        EDIFICAÇÃO.             AUSÊNCIA.             INVIABILIDADE
           DA             COBRANÇA.
1.             Recurso             especial             interposto
          contra             acórdão             publicado
  na             vigência             do             Código
   de             Processo             Civil             de
   2015             (Enunciados             Administrativos
   nºs             2             e             3/STJ).
2.             Nos             termos             da
jurisprudência             desta             Corte             de
         Justiça,             não             cabe             o
        pagamento             de             taxa             de
        ocupação/fruição             de             imóveis
   não             edificados.
3.             Agravo             interno             não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS
ADQUIRENTES - TAXA DE OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897775>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1956479>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1933996>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1911530>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d48ff2949e63f011b7c40a43a1ca6427c6ab5f2b407a50a10adc356c900d2147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d48ff2949e63f011b7c40a43a1ca6427c6ab5f2b407a50a10adc356c900d2147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.081.010 do STJ: taxa de fruição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081010/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da taxa de fruição em hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do bem, como forma de indenização pelo uso do imóvel. 2. A análise do acórdão recorrido revela que a fixação da taxa de fruição foi fundamentada no arrependimento dos compradores e na ausência de ilegalidade nas cláusulas contratuais, sendo estabelecida em 0,5% do valor atualizado do contrato. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938143, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.081.010, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fruicao, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c8294f338d368d280672b1085463b87fb83fb53241942e8b057a2ed4737b914
- **SHA-256 do registro documental:** d48ff2949e63f011b7c40a43a1ca6427c6ab5f2b407a50a10adc356c900d2147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2081010%2F)

### [Tema 244 do STJ: Taxa de Ocupação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-244/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 244, o STJ fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ocupacao, taxa
- **SHA-256 do HTML autoral:** c27bf7dab1c9204cabe17ad5e597debb9e13f19e1c6170e0b7c663a93f46d32b
- **SHA-256 do registro documental:** d48ff2949e63f011b7c40a43a1ca6427c6ab5f2b407a50a10adc356c900d2147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-244%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1963417 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d48ff2949e63f011b7c40a43a1ca6427c6ab5f2b407a50a10adc356c900d2147
- **SHA-256 do comentário:** ecd194084fb553f26a844901699dcfca8b0414ed4b5c02f2264f84b88527b506
