{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111004,"origem":"stj","sha256_origem":"146dd3486d09b8fe9e9de78bff7b1b3ca366f39b04c98cfcd3cb7bb19068ac35","registro_original":{"id_fonte":"923159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052237","numero_registro":"202300490691","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA\nQUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE\nJUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nRETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por\ninjúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas\nde direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal.\n2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês\nde detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por\ninfração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal.\n3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de\ndeclaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os\nquais foram rejeitados.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de\nameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a\noferta de acordo de não persecução penal em sede recursal.\nIII. Razões de decidir\n5. O magistrado possui discricionariedade para\nescolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do\nCódigo Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia\nentre as modalidades sancionatórias.\n6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a\naplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos,\nnão havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte.\n7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos\npenais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o\ncabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha\nsido oferecido ou justificado o seu não oferecimento.\n8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a\npossibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede\nrecursal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso especial parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. O magistrado possui discricionariedade para\nescolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do\nCódigo Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de\nacordo de não persecução penal em sede recursal, conforme\nentendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de\nJustiça\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 147; Código de\nProcesso Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,\nTema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(PENAS ALTERNATIVAS - ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<HC 313675>>-RJ\n(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - PODER-DEVER DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO)\n   STF - [[HC 185913]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ce1928611a771f8cd365b58d6c8bd5e6c07e07066dcbdc5a501c08250c735a4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"146dd3486d09b8fe9e9de78bff7b1b3ca366f39b04c98cfcd3cb7bb19068ac35","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
