# Registro público: STJ — 2052237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 146dd3486d09b8fe9e9de78bff7b1b3ca366f39b04c98cfcd3cb7bb19068ac35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923159
- **Número de registro na fonte:** 202300490691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas
de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal.
2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês
de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por
infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de
declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os
quais foram rejeitados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de
ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a
oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal.

### III. Razões de decidir

5. O magistrado possui discricionariedade para
escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do
Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia
entre as modalidades sancionatórias.
6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos,
não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos
penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o
cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha
sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento.
8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a
possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede
recursal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado possui discricionariedade para
escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do
Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de
acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 147; Código de
Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA
QUALIFICADA E AMEAÇA. PENAS ALTERNATIVAS. DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL FUNDAMENTADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE. TEMA 1.098 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por
injúria qualificada e ameaça, com penas substituídas por restritivas
de direitos, e negou a oferta de acordo de não persecução penal.
2. A recorrente foi condenada às penas de 1 ano de reclusão e 1 mês
de detenção, substituídas por duas restritivas de direitos, por
infração aos arts. 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal.
3. A defesa interpôs apelação, que foi improvida, e embargos de
declaração visando à oferta de acordo de não persecução penal, os
quais foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a pena de multa pode ser aplicada isoladamente ao crime de
ameaça, conforme o art. 147 do Código Penal, e se é possível a
oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado possui discricionariedade para
escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do
Código Penal, desde que fundamentadamente, não havendo hierarquia
entre as modalidades sancionatórias.
6. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a
aplicação da pena de detenção foi baseada em critérios objetivos,
não havendo arbitrariedade que justifique a intervenção desta Corte.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou tese de que, em processos
penais em andamento, o Ministério Público deve manifestar-se sobre o
cabimento do acordo de não persecução penal, caso ainda não tenha
sido oferecido ou justificado o seu não oferecimento.
8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a
possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede
recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado possui discricionariedade para
escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do
Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de
acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 147; Código de
Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Tema 1.098; STJ, HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAS ALTERNATIVAS - ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO)
   STJ - <<HC 313675>>-RJ
(ACORDÃO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP - PODER-DEVER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO)
   STF - [[HC 185913]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052237 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 146dd3486d09b8fe9e9de78bff7b1b3ca366f39b04c98cfcd3cb7bb19068ac35
- **SHA-256 do comentário:** 844480b41c64b8172fe61d29dd8c53c12afa756ce7d5d13a96fc3cfa93b01512
