# Registro público: STJ — 2093972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2f4f32e2da7a3b4dca58a9c389bd09e10aa48173a9f8aeec2135f4bdcc5c0a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a valoração negativa da
circunstância judicial "personalidade" com base no interrogatório
do acusado, que negou as imputações.
2. O Juízo de primeira instância elevou a pena-base em razão da
suposta distorção de caráter do acusado, ao negar os fatos durante o
interrogatório, fundamentação que foi mantida pela Corte a quo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do acusado em seu interrogatório pode ser considerada
como circunstância judicial negativa para fins de majoração da
pena-base.

### III. Razões de decidir

4. O interrogatório do acusado é meio de
defesa e não de prova, sendo um exercício do direito à não
autoincriminação, que decorre dos princípios da ampla defesa e da
presunção de inocência.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a mentira do réu em interrogatório judicial não pode
ser considerada circunstância judicial negativa para fins de
majoração da pena-base.
6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
valorar negativamente a personalidade do agente, com base na
negativa dos fatos em juízo, é inidônea para justificar o aumento da
pena-base.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa do acusado em seu interrogatório
não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável
para fins de majoração da pena-base. 2. O direito à não
autoincriminação impede que a negativa dos fatos em juízo seja
utilizada para valorar desfavoravelmente a personalidade do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 98.013/MS, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1º/10/2012;
STJ, AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, HC
834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 13/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE
PRIVADO. LESÃO CORPORAL. TORTURA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENTIRA EM
INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a valoração negativa da
circunstância judicial "personalidade" com base no interrogatório
do acusado, que negou as imputações.
2. O Juízo de primeira instância elevou a pena-base em razão da
suposta distorção de caráter do acusado, ao negar os fatos durante o
interrogatório, fundamentação que foi mantida pela Corte a quo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa do acusado em seu interrogatório pode ser considerada
como circunstância judicial negativa para fins de majoração da
pena-base.
III. Razões de decidir
4. O interrogatório do acusado é meio de
defesa e não de prova, sendo um exercício do direito à não
autoincriminação, que decorre dos princípios da ampla defesa e da
presunção de inocência.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a mentira do réu em interrogatório judicial não pode
ser considerada circunstância judicial negativa para fins de
majoração da pena-base.
6. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
valorar negativamente a personalidade do agente, com base na
negativa dos fatos em juízo, é inidônea para justificar o aumento da
pena-base.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa do acusado em seu interrogatório
não pode ser considerada como circunstância judicial desfavorável
para fins de majoração da pena-base. 2. O direito à não
autoincriminação impede que a negativa dos fatos em juízo seja
utilizada para valorar desfavoravelmente a personalidade do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 98.013/MS, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 1º/10/2012;
STJ, AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018; STJ, HC
834.126/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023, DJe de 13/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MENTIRA DO RÉU EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA)
   STJ - <<HC 98013>>-MS, <<AgRg no AREsp 984996>>-SP,
         <<HC 834126>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
