{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111021,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce9a06377745b9604387958edfcef2db2a92e7c050538aef0a47067c82b5468","registro_original":{"id_fonte":"923186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212968","numero_registro":"202500866893","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO À\nCONDIÇÃO DE ADVOGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior já confirmou a idoneidade dos fundamentos que\namparam a segregação cautelar do recorrente quando do julgamento do\nHC n. 949.341/SP (gravidade concreta da conduta delitiva, risco de\nreiteração delitiva e necessidade de interromper as atividades de\norganização criminosa).\n2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP,\nmanteve a custódia preventiva do réu, uma vez que continuam\npresentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, máxime\nagora diante da condenação.\n3. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a manutenção da\ncustódia preventiva na sentença não pressupõe motivação inédita e\nque, quando permanecer inalterado o contexto fático dos autos, basta\nque o julgador reafirme a presença de fundamentos para a manutenção\nda segregação cautelar.\n4. Também não se verifica ilegalidade decorrente do recolhimento do\nacusado em estabelecimento prisional inadequado à condição de\nadvogado, pois a Corte estadual afirmou expressamente que ele está\nem sala especial, com televisão, chuveiro quente, sala de estudos e\nseparado dos outros presos.\n5. Para infirmar o que assentou o Tribunal de origem, seria\nnecessária aprofundada dilação probatória, providência inviável nos\nestreitos limites de cognição do habeas corpus e do recurso\nordinário correlato.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7af888c59f8727c5a4639ded7a843969e0834eb976f6e974b7b40fae7688f6b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
