{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11104,"origem":"stj","sha256_origem":"7b87e627298263b738686430e182e360627c12dc8a2fc73830460343e2c13427","registro_original":{"id_fonte":"000824047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934049","numero_registro":"202102331506","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECUSA DE\nCOBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e\ncompensação por danos morais, em decorrência de rescisão indevida de\ncontrato de plano de saúde coletivo.\n2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.\n3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA - DANO MORAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2015095>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1731656>>-RS,\n         <<REsp 1662103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2532754c0a7142b87f10ca78dc017febaf1cb789a4bbcfe9ab6f1f26430dbeac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
