# Registro público: STJ — 2576736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c96eb8ffe00fd72029b5a6f456ba9974f408c143a01d49700d482b6962ec18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923258
- **Número de registro na fonte:** 202400643801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo
de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou
imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo
previsível, embora não desejado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela
condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas
provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo
cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais,
que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da
condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de
cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se
assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de
que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia
ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com
base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na
motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas
mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a
ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto
cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das
circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira
do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do
cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e
evitável.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para
reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NO TRÂNSITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  O crime culposo configura-se pela violação de um dever objetivo
de cuidado, quando o agente, por imprudência, negligência ou
imperícia, pratica uma conduta que resulta em um evento lesivo
previsível, embora não desejado.
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam pela
condenação da ré pelo crime previsto no art. 302 do CTB com base nas
provas dos autos, em especial nos depoimentos colhidos em juízo
cotejados com o laudo pericial e nos demais elementos documentais,
que indicam que o acidente decorreu da conduta imprudente da
condutora ao tentar transpor via preferencial sem a devida atenção.
3. A Corte estadual reconheceu que a ré violou dever objetivo de
cuidado ao avançar a segunda pista da avenida preferencial sem se
assegurar da ausência de veículos em aproximação. As alegações de
que a motocicleta trafegava em velocidade elevada ou que havia
ultrapassado o sinal vermelho em quadra anterior foram afastadas com
base nas declarações da esposa do ofendido, que também estava na
motocicleta conduzida por ele, e de testemunha presencial. Ambas
mencionaram a velocidade regular da moto no momento do acidente e a
ausência de evidências de avanço de sinal no local da colisão.
4. A tentativa da defesa de atribuir o acidente ao chamado "ponto
cego" do veículo também foi afastada pela análise das imagens e das
circunstâncias da colisão, que revelaram impacto na parte dianteira
do automóvel, a indicar que a motocicleta estava visível ao tempo do
cruzamento, de modo que o resultado lesivo seria previsível e
evitável.
5.  Portanto, é inviável a modificação do julgado, pois, para
reconhecer a ausência de culpa exigiria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2576736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21c96eb8ffe00fd72029b5a6f456ba9974f408c143a01d49700d482b6962ec18
- **SHA-256 do comentário:** c871a112395c0dc4ce05e6064fdf952188d5780032de4c0b3f1b5c3969d60ef7
