# Registro público: STJ — 941762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111069/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ef623c0b8f8a6e3eaeb9885481b06ed61cded3db11ce0bb2be85575015dfd38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não será a constatação de situação de flagrância,
posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais
devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603.616, Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos explicitados no acórdão impugnado, o ingresso forçado
na casa onde foram encontrados entorpecentes e munições foi
lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática
do delito; e b) na apreensão de 13 papelotes de maconha em posse do
agravado, submetido à prévia busca pessoal em via pública. A
despeito da gravidade das descobertas que se sucederam a partir do
ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em
decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização
judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
10/5/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese
de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da
casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Com efeito, não será a constatação de situação de flagrância,
posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais
devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar
fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603.616, Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).
3. Nos termos explicitados no acórdão impugnado, o ingresso forçado
na casa onde foram encontrados entorpecentes e munições foi
lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática
do delito; e b) na apreensão de 13 papelotes de maconha em posse do
agravado, submetido à prévia busca pessoal em via pública. A
despeito da gravidade das descobertas que se sucederam a partir do
ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em
decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização
judicial.
4. Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas,
informações de inteligência policial - denúncias anônimas,
afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que
repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não
serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não
têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa
causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
10/5/2016).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 820634>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JURÍDICIAL -
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA)
   STJ - <<REsp 2056203>>-MG, <<AgRg no HC 864014>>-SP,
         <<AgRg no HC 963044>>-SP
   STF - [[RE-AgR 1447045]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
