# Registro público: STJ — 979605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe98aef995bdc8c3a18603f566dbcb9f39757c1b4ff353d0c8f837fb206e694f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923386
- **Número de registro na fonte:** 202500359596
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal.
3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas
corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de
julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem
com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico
internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima,
além de lavagem de vultosos valores).
4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por
quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na
liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em
cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de
apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a
matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de
julgada a apelação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em
descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
6.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE
CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela
direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti,
Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
2.A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal.
3.No caso concreto, houve a interposição concomitante do habeas
corpus com o recurso próprio de apelação, ainda pendente de
julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se de processo de origem
com múltiplos réus referente a fatos graves e complexos (tráfico
internacional de expressiva quantidade de drogas, pela via marítima,
além de lavagem de vultosos valores).
4.Uma vez que as questões atinentes à nulidade das provas, por
quebra de cadeia de custódia, que refletem indiretamente na
liberdade de locomoção do paciente, estão pendentes de exame em
cognição exauriente pelo Tribunal a quo na via própria (recurso de
apelação), o writ não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a
matéria seja novamente trazida ao Superior Tribunal depois de
julgada a apelação.
5. A tese de excesso de prazo da prisão cautelar foi articulada em
descabida inovação recursal, circunstância que evidencia a
impossibilidade de sua apreciação neste regimental.
6.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE -
CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<HC 482549>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 749888>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fe98aef995bdc8c3a18603f566dbcb9f39757c1b4ff353d0c8f837fb206e694f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 979605 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fe98aef995bdc8c3a18603f566dbcb9f39757c1b4ff353d0c8f837fb206e694f
- **SHA-256 do comentário:** c9121477ff2b5b32035b63fc7dfb03619a38874681b14ea181ddd3283544ab93
