# Registro público: STJ — 2406892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 282b5dc5aa0b5cda012c3bde7c8ef11979da0707c8881a1af0383ceed4d27264

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABOLITIO
CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica,
pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do
Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua
punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo
penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto,
como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis"  (AgRg no HC n.
680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à
11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.
9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte
Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão condicional
do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha"" (AgRg no RHC n.
157.235/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABOLITIO
CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica,
pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do
Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua
punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo
penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto,
como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis"  (AgRg no HC n.
680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que à
11.340/2006 não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei n.
9.099/1995. O tema, inclusive, já está sumulado nesta Corte
Superior, no enunciado 536, nessas letras: "A suspensão condicional
do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha"" (AgRg no RHC n.
157.235/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
