# Registro público: STJ — 2887375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71b6f62affb8d847259bd4af0b7b6d049f52c2b447d5ec3c2784baaa41b06c73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923393
- **Número de registro na fonte:** 202500967801
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO
DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE
DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a
conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que
permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T.,
DJe 30/4/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a
descrição minudente das atuações individuais, bastando a
demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os agravantes foram denunciados pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159,
§ 1º, e 211 do Código Penal, consistentes no homicídio qualificado,
extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver da vítima Pedro
Moreira da Silva Neto, em razão de dívida relacionada ao tráfico de
drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que a imputação fática relativa aos delitos está
suficientemente delineada na denúncia, sendo possível identificar
qual a responsabilidade de cada um dos acusados nos fatos em
apuração. O Ministério Público narrou as circunstâncias em que foram
praticadas as condutas e descreveu o contexto do evento criminoso,
com indicação dos elementos de convicção apurados durante a
investigação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO
DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE
DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a
conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que
permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg
nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T.,
DJe 30/4/2014).
2. Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a
descrição minudente das atuações individuais, bastando a
demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa.
3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159,
§ 1º, e 211 do Código Penal, consistentes no homicídio qualificado,
extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver da vítima Pedro
Moreira da Silva Neto, em razão de dívida relacionada ao tráfico de
drogas.
4. Verifica-se que a imputação fática relativa aos delitos está
suficientemente delineada na denúncia, sendo possível identificar
qual a responsabilidade de cada um dos acusados nos fatos em
apuração. O Ministério Público narrou as circunstâncias em que foram
praticadas as condutas e descreveu o contexto do evento criminoso,
com indicação dos elementos de convicção apurados durante a
investigação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA - CONDUTA IMPUTADA - DESCRIÇÃO
SATISFATÓRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 324067>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2893386](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104095/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2887375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71b6f62affb8d847259bd4af0b7b6d049f52c2b447d5ec3c2784baaa41b06c73
- **SHA-256 do comentário:** 02ea66acfd86152fcd1f048a497a4cde3dd6929aad49a1d0a59fc3e830cdb9a4
