{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111107,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6afe8d2f2cee0a815bf1eeca839ef4585378a11fa0dde296b3e1ab963f3df8","registro_original":{"id_fonte":"923400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2872955","numero_registro":"202500735064","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nVIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE.\nSÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nexigência de exame criminológico para fins de progressão de regime,\ndesde que a determinação esteja devidamente motivada com base em\ncircunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula\nn. 439/STJ.\n2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só,\nfundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é\nlegítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da\nexecução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a\nconsequente caracterização de falta grave, situação verificada no\ncaso.\n3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins\nmanteve a exigência do exame criminológico como condição para\nprogressão de regime, com base no descumprimento da zona de\ninclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da\nprisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente\nfundamentada, com base em elemento concreto da execução.\n4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão\nagravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo\njuízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do\nagravante.\n5.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c667ff286c1279cdcd38cf84c02794023310efa6bb492a1d850f2d6ad47b8895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f6afe8d2f2cee0a815bf1eeca839ef4585378a11fa0dde296b3e1ab963f3df8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
