{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111110,"origem":"stj","sha256_origem":"94479a4132f7859b8cf1ccef045320f4ba96d0601b837e8d2bbe74ec53b97144","registro_original":{"id_fonte":"923407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556477","numero_registro":"202400261121","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O\nSISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. DOLO.\nSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 299 DO CP.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nLEGALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir\npela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação\nou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta, como requer\na defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado\nem recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp\nn. 2.483.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n20/8/2024).\n2.A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade\njudicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos\nou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às\ninstâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar\nas penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem\ncomo a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou\narbitrárias (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe\n5/3/2015).\n3.A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do\npermissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos\ncontidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e\nno art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio\njurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a\ncomprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das\nsituações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n.\n1.648.779/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020).\n4.No caso concreto, o acórdão impugnado foi categórico em afirmar\nque a prova dos autos não deixa dúvidas de que os réus tinham a\nplena ciência de estar declarando criando documento falso que seria\nusado para obter financiamentos na CEF, cujo modus operandi levado a\ncabo por ambos era quase idêntico, situação que afasta a\npossibilidade de exame da existência ou não do dolo sem o reexame do\nconjunto fático-probatório.\n5.O crime em questão tem na fraude uma elementar do tipo, tornando-o\ndelito especial em relação ao art. 299 do CP, em razão da\nfinalidade específica da utilização do meio fraudulento, qual seja,\na obtenção de financiamento mediante emprego de fraude, conclusão\nque traduz a finalidade da conduta perpetrada e está ancorada no\nmaterial cognitivo produzido.\n6.Em relação à fixação da pena-base acima do mínimo legal, as\nconsiderações do Tribunal de origem mostram-se suficientes para\njustificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a qual foi\nestabelecida de maneira proporcional, considerando que as\nconsequências do crime foram péssimas não só para as vítimas, que\ntiveram os nomes negativados junto à CEF, como também à própria\ninstituição financeira, e que o réu, como mandante do esquema\ncriminoso, tinha como alvo aliciar diversas pessoas humildes e com\npouca instrução.\n7.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"755f5c94a4388c8ad714c83a407efe770e5dbc6c2c33e7dfb2cae54f5cf16f41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
