{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111112,"origem":"stj","sha256_origem":"fa3777751bd7208ecf27f0e66e21a389101aaaa0cf4475a5e9fdb227f7824f0e","registro_original":{"id_fonte":"923410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2918901","numero_registro":"202501456378","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO\nDE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA ELEVAÇÃO\nDA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS\nANTECEDENTES. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n2. \"É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito,\ntendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a\nresidência da vítima\" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe\nde 4/2/2021).\n3. Segundo a orientação desta Corte, \"em caso de existência de duas\ncircunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para\nqualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como\ncircunstância judicial negativa\" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n2/2/2021, DJe de 4/2/2021).\n4. No caso, o fato de o crime haver sido cometido em residência\n(asilo inviolável), a qualificadora sobressalente e a pluralidade de\nmaus antecedentes não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes\npara justificar a elevação da pena-base.\n5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do\nCP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração,\nquando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de\nalterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.\nPrecedentes.\n6. A detração penal, destinada à aferição apenas do regime inicial\nde cumprimento da pena, regida pelos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do\nCPP, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de\nconhecimento. Por sua vez, a progressão de regime na execução penal\n(provisória ou definitiva), regida pela Lei de Execuções Penais,\nque, no caso, deve levar em consideração o entendimento firmado no\nTema n. 1.155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno para fins de\ndetração), é instituto cuja competência de análise cabe ao Juízo da\nexecução.\n7. Na hipótese em análise, em virtude das circunstâncias\ndesfavoráveis e da reincidência dos réus, o desconto do tempo de\nprisão provisória e de eventual medida constritiva aplicada\n(recolhimento domiciliar noturno) não teria o condão de alterar o\nregime inicial fechado.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e0508a91b9d5fe93e640126fc4a69f20d892a1cc455031b2dbcd03261f59547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
