# Registro público: STJ — 2918901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa3777751bd7208ecf27f0e66e21a389101aaaa0cf4475a5e9fdb227f7824f0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito,
tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a
residência da vítima" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 4/2/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, "em caso de existência de duas
circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para
qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como
circunstância judicial negativa" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o fato de o crime haver sido cometido em residência
(asilo inviolável), a qualificadora sobressalente e a pluralidade de
maus antecedentes não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes
para justificar a elevação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do
CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração,
quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de
alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A detração penal, destinada à aferição apenas do regime inicial
de cumprimento da pena, regida pelos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do
CPP, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de
conhecimento. Por sua vez, a progressão de regime na execução penal
(provisória ou definitiva), regida pela Lei de Execuções Penais,
que, no caso, deve levar em consideração o entendimento firmado no
Tema n. 1.155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno para fins de
detração), é instituto cuja competência de análise cabe ao Juízo da
execução.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese em análise, em virtude das circunstâncias
desfavoráveis e da reincidência dos réus, o desconto do tempo de
prisão provisória e de eventual medida constritiva aplicada
(recolhimento domiciliar noturno) não teria o condão de alterar o
regime inicial fechado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO
DE AUMENTO PROPORCIONAL. USO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA ELEVAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DIFERENTE DO FECHADO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
2. "É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito,
tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a
residência da vítima" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 4/2/2021).
3. Segundo a orientação desta Corte, "em caso de existência de duas
circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para
qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como
circunstância judicial negativa" (AgRg no HC n. 609.143/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
2/2/2021, DJe de 4/2/2021).
4. No caso, o fato de o crime haver sido cometido em residência
(asilo inviolável), a qualificadora sobressalente e a pluralidade de
maus antecedentes não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes
para justificar a elevação da pena-base.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, não viola os arts. 42 do
CP e 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração,
quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de
alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu.
Precedentes.
6. A detração penal, destinada à aferição apenas do regime inicial
de cumprimento da pena, regida pelos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do
CPP, é instituto cuja competência de exame cabe ao Juízo de
conhecimento. Por sua vez, a progressão de regime na execução penal
(provisória ou definitiva), regida pela Lei de Execuções Penais,
que, no caso, deve levar em consideração o entendimento firmado no
Tema n. 1.155 do STJ (recolhimento domiciliar noturno para fins de
detração), é instituto cuja competência de análise cabe ao Juízo da
execução.
7. Na hipótese em análise, em virtude das circunstâncias
desfavoráveis e da reincidência dos réus, o desconto do tempo de
prisão provisória e de eventual medida constritiva aplicada
(recolhimento domiciliar noturno) não teria o condão de alterar o
regime inicial fechado.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
