{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111115,"origem":"stj","sha256_origem":"5a30c4b0b8aaecb1f54ffc81b438152937ecfbafd08c6a77b4b267a6a1ed842e","registro_original":{"id_fonte":"923417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767304","numero_registro":"202403869675","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE\nFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO\nINTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.\nINAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos\nfundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso\nrepetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos\npressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC),\nexige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o\ncapítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para\nos demais fundamentos.\n2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar\nambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a\naplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa\nprevisão legal dos recursos cabíveis.\n3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao\nrecurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e\natrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal\nde Justiça.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"28bf88160c5096e8f51a420957045e89c9e85492beec57506368aa73e9a2523f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
