# Registro público: STJ — 2767304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a30c4b0b8aaecb1f54ffc81b438152937ecfbafd08c6a77b4b267a6a1ed842e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO
INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos
fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso
repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos
pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC),
exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o
capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para
os demais fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar
ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa
previsão legal dos recursos cabíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao
recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO
INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos
fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso
repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos
pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC),
exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o
capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para
os demais fundamentos.
2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar
ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa
previsão legal dos recursos cabíveis.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao
recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a30c4b0b8aaecb1f54ffc81b438152937ecfbafd08c6a77b4b267a6a1ed842e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

