{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111118,"origem":"stj","sha256_origem":"6fc8e6242706bba73b6da5a71c8e44a713d22d7dd00b5d62bbb86fa19523bdb2","registro_original":{"id_fonte":"923421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920539","numero_registro":"202501498880","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA\nPSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER\nRESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO\nVÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o\nconsentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave\nameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se\nhouve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está\ntipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes.\n2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da\nvítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer\nresistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da\nviolência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a\ntipificação do estupro, como na espécie. Precedentes.\n3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela\nadolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna\ninadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual\nou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o\nacusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a\npassar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial\nque a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época,\ntinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a\nviolência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado,\npor dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da\nsala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o\nque constitui grave ameaça.\n4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo\nestupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse\na única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual.\nAliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que\nhá temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de\nconsentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras\nmais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que\nnão estava legal e falava para o réu parar.\n5. Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a\ndefesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de\nmaterial genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar\nespecificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou\nrazões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a\nimpedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por\nanalogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o\nuso das relações de coabitação para cometer o crime não são\ninerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção\njudicial.\n8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado, como no\ncaso dos autos.\n9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou\ndentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração\nque entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -\n1/6 sobre a pena mínima.\n10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado\ndiz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,\ncomo na espécie.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d020ae006fce0bcf545d8e266b2abac2f4c6e5afb2a1c857d60df2aa034f7e75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
