# Registro público: STJ — 2920539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111118/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fc8e6242706bba73b6da5a71c8e44a713d22d7dd00b5d62bbb86fa19523bdb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER
RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o
consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave
ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se
houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está
tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da
vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer
resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da
violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a
tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a violência física e psicológica descrita pela
adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna
inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual
ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o
acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a
passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial
que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época,
tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a
violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado,
por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da
sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o
que constitui grave ameaça.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo
estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse
a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual.
Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que
há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de
consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras
mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que
não estava legal e falava para o réu parar.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a
defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de
material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou
razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a
impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o
uso das relações de coabitação para cometer o crime não são
inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção
judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima.
- **Item 10 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA E TEMOR REVERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER
RESISTÊNCIA DEMONSTRADA. ELEMENTOS TÍPICOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADOS. MATERIALIDADE DELITIVA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se a prática de ato libidinoso com terceira pessoa ocorreu sem o
consentimento desta, mas também sem o emprego de violência ou grave
ameaça, está caracterizado o crime do art. 215-A do Código Penal. Se
houve o emprego de violência ou grave ameaça, a conduta está
tipificada no art. 213, caput, do Código Penal. Precedentes.
2. Conforme o entendimento desta Corte, o temor reverencial da
vítima em relação ao agressor, medo esse que a impede de oferecer
resistência às investidas sexuais perpetradas, é caracterizador da
violência (psicológica) ou da grave ameaça necessárias para a
tipificação do estupro, como na espécie. Precedentes.
3. No caso, a violência física e psicológica descrita pela
adolescente configura o crime de estupro qualificado, o que torna
inadequada a absolvição, a desclassificação para importunação sexual
ou o acolhimento da descabida tese de erro de tipo. Isso porque o
acusado abaixou sua bermuda e a calcinha da agredida e começou a
passar seu pênis no órgão genital dela, diante do temor reverencial
que a ofendida, a qual contava apenas 14 anos de idade à época,
tinha dele, por ser tio dela e pessoa agressiva, o que denota a
violência que tipifica o crime de estupro. Ademais, o denunciado,
por dez minutos, ficou parado na porta que separava os quartos da
sala, olhando para a declarante, em clara atitude intimidatória, o
que constitui grave ameaça.
4. A defesa, com abordagem sexista, tenta culpar a ofendida pelo
estupro por ela não haver falado alto ou gritado, como se essa fosse
a única reação possível de vítimas que sofrem violência sexual.
Aliás, em casos como o dos autos, de violência intrafamiliar, em que
há temor reverencial, é comum que a resistência - ausência de
consentimento ou dissenso - aos abusos seja demonstrada de maneiras
mais sutis. Segundo a menor, ela acenava com a cabeça e dizia que
não estava legal e falava para o réu parar.
5. Quanto à materialidade delitiva, na argumentação recursal, a
defesa se limitou a fazer arguições sobre o não fornecimento de
material genético pela vítima. Por isso, o recurso deixou de atacar
especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e apresentou
razões deles dissociadas, o que caracteriza deficiência recursal a
impedir o conhecimento da matéria, em virtude da aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
7. A ação durante a noite, período em que a vigilância é menor, e o
uso das relações de coabitação para cometer o crime não são
inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção
judicial.
8. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no
caso dos autos.
9. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou
dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração
que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base -
1/6 sobre a pena mínima.
10. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
