# Registro público: STJ — 2903402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 931ef3f6e02dd6e924daf2e8e07393e2b904f15d16da94774a0a152005781a8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art.
71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos -
crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de
tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prática reiterada de crimes com características
autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do
crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de
habitualidade criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os
crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade
de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que
evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.
4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à
ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal
demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
5.Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art.
71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos -
crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de
tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a prática reiterada de crimes com características
autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do
crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de
habitualidade criminosa.
3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os
crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade
de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que
evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.
4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à
ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal
demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
5.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
